- 1 -Considerando que cerca de 40 % das despesas inscritas no Orçamento da Região estão reservadas para fazer face aos custos com pessoal, fica o Governo Regional obrigado à apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, de dados concretos sobre:
- a)Quadro de pessoal dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais;
- b)Quadro de pessoal docente e não docente afeto às unidades orgânicas do sistema educativo regional;
- c)Quadro de profissionais de saúde contratados a termo resolutivo incerto;
- d)Quadro de profissionais contratados a fim de prestarem serviços, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, com pessoal de enfermagem, trabalhadores de apoio administrativo e profissionais de saúde das áreas de medicina e farmácia, conforme previsto no artigo 10.º;
- e)Quadro de pessoal de todas as entidades do setor público empresarial regional.
- 2 -Todos os dados aqui referidos devem ser publicados com a descrição das categorias profissionais, departamento do Governo Regional ou serviço a que pertencem, devendo ser divulgados por ilha.
Artigo 13.º — Quadros de Pessoal
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023