- 1 -O Governo Regional deverá fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, sem recorrer ao aumento do endividamento líquido.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, fica o Governo Regional autorizado a converter dívida comercial em dívida financeira, nos termos definidos na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 17.º — Necessidades de financiamento
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023