- 1 -O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional.
- 2 -Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2023, abrangem as áreas da agricultura, do ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas, da transição digital e do turismo.
- 3 -A verba destinada ao OPRAA, no ano de 2023, é de 1 200 000,00 (euro) (um milhão e duzentos mil euros), dos quais 960 000,00 (euro) (novecentos e sessenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito ilha e 240 000,00 (euro) (duzentos e quarenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito regional.
- 4 -Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha são consignados 20 % a projetos da área da juventude.
- 5 -A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo:
25 % em partes iguais + 25 % x população residente + 25 % x área + 25 % x % investimento público orçamentado para o ano económico n -1.
- 6 -A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e de votação das propostas.
- 7 -Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a execução dos projetos do OPRAA.
- 8 -No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência anteriormente referida é delegada, nos termos definidos em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.
- 9 -A execução de projetos do OPRAA que dependa de contratos de empreitadas de obras públicas, incluindo a revisão do preço condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele ano, será delegada, nos termos definidos em despacho próprio, no membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com competência na mesma matéria.
- 10 -As delegações previstas nos números anteriores destinam-se unicamente à execução dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.
- 11 -As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos limites do artigo 28.º
- 12 -As aquisições de bens móveis sujeitas a registo necessárias à execução de projetos do OPRAA não são sujeitas à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património.
Artigo 2.º — Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023