- 1 -Para efeitos de cumprimento do programa normativo previsto no artigo 5.º do anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, devem os serviços da administração pública regional e do setor público empresarial da Região abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do anexo do referido diploma promover a criação de instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, que inclua, nomeadamente:
- a)Um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR);
- b)Um Código de Conduta;
- c)Um Programa de Formação;
- d)Um Canal de Denúncias.
- 2 -Até 31 de março de 2023, devem os serviços referidos no número anterior promover a publicitação dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior nos seus sítios eletrónicos.
- 3 -Até 31 de março de 2023, devem os serviços referidos no n.º 1 apresentar ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência um programa de ações de formação dirigido aos seus trabalhadores e dirigentes, a serem concluídas até 31 de dezembro de 2023, nas temáticas relacionadas com as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementadas ou a serem implementadas no respetivo serviço.
- 4 -A formação prevista no número anterior segue o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º do anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a criação do canal de denúncias é da responsabilidade do Governo Regional, ficando as entidades abrangidas obrigadas ao tratamento das denúncias recebidas referentes às suas áreas de atuação.
Artigo 45.º — Medidas de prevenção de riscos de corrupção na administração pública regional
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023