- 1 -Fica o Governo Regional obrigado a proceder à análise custo-benefício dos projetos de investimento em obras públicas de montante igual ou superior a 500 000,00 (euro) (quinhentos mil euros), que preceda a decisão de implementação de determinado projeto.
- 2 -A exigência determinada no número anterior deve considerar os custos e benefícios tangíveis e intangíveis, como os custos sociais e ambientais, com indicação expressa da taxa prevista de utilização, dos custos de manutenção e dos impactos previsíveis no desenvolvimento e retorno para a localidade abrangida pela infraestrutura.
Artigo 43.º — Análise custo-benefício dos investimentos públicos
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023