- 1 -Às medidas extraordinárias que prevejam a concessão de apoios na área do emprego e da qualificação profissional no âmbito da doença COVID-19, que tenham sido aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma, e cujos efeitos transitem para o ano de 2023, mantém-se aplicável o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio.
- 2 -Durante o ano de 2023, o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, é, ainda, aplicável às medidas de qualificação profissional destinadas à execução do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, e destinadas à Região Autónoma dos Açores (PRR - Açores).
Artigo 44.º — Apoios na área do emprego e da qualificação profissional
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023