A substituição de veículos automóveis da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, e do setor público empresarial regional será feita, salvo situações excecionais devidamente justificadas e autorizadas pelo membro do Governo Regional responsável pelo património, por veículos não poluentes, conforme definidos no Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro.
Artigo 49.º — Substituição de veículos automóveis
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023