- 1 -Os agregados familiares abrangidos até ao 16.º escalão, inclusive, da tabela i da Portaria n.º 2/2003, de 16 de janeiro, repristinada na parte em que se aplica aos serviços e equipamentos com instrumento de cooperação com a Segurança Social pela Portaria n.º 122/2015, de 28 de setembro, ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches.
- 2 -A medida de isenção de comparticipações familiares a que se refere o número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos agregados familiares abrangidos até ao 16.º escalão, inclusive, da tabela de comparticipações familiares para o acolhimento em amas, anexa à Portaria n.º 86/2006, de 7 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 52.º — Comparticipações familiares em creches e amas
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