O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, em 5 %.
Artigo 53.º — Remuneração complementar regional
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023