Os artigos 3.º, 5.º, 13.º, 25.º, 26.º e 42.º do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística dos Açores, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)[...]
- b)'Entidades licenciadoras' as direções regionais com competências nas áreas de políticas marítimas, das pescas e do domínio hídrico lacustre, nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 5.º
[...]
O exercício da atividade marítimo-turística depende de licença a conceder pela direção regional com competência na área de políticas marítimas, à exceção da modalidade da pesca-turismo, cuja licença é concedida pela direção regional com competência na área das pescas.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A direção regional com competências na área de políticas marítimas deve criar e manter atualizado um registo dos operadores marítimo-turísticos, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento ou relacionados com o exercício da sua atividade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem informar a direção regional com competências na área de políticas marítimas dos licenciamentos que efetuarem no exercício das suas competências.
Artigo 25.º
[...]
Os operadores marítimo-turísticos licenciados devem fazer as seguintes comunicações:
- a)À direção regional com competências na área de políticas marítimas, no prazo de 30 dias:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)[...]
- c)Às direções regionais com competências nas áreas de políticas marítimas, no prazo que for especialmente estabelecido: prestação de informação estatística.
Artigo 26.º
[...]
Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da atividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes regras:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)No prazo de cinco dias úteis, enviar à direção regional com competências na área de políticas marítimas os originais das reclamações exaradas no respetivo livro oficial;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -A aplicação das coimas e da sanção acessória compete ao membro do Governo Regional com competência na área da atividade marítimo-turística.
- 2 -[...]