Para efeitos do presente diploma, consideram-se os seguintes conceitos:
- a)«Agregado familiar», a pessoa ou conjunto de pessoas que vivem em economia comum, ou seja, com partilha de habitação e vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, composto, para além do «candidato», por:
- i)Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Adotados, tutelados e crianças e jovens confiados por decisão de entidade legalmente competente, a membro do agregado familiar;
- b)«Candidato», o membro do agregado familiar que formaliza a candidatura e que deve ser titular do contrato de compra e venda com mútuo;
- c)«Dependentes a cargo», os menores de idade não emancipados (filhos, adotados, enteados ou sob tutela) a cargo do candidato, os maiores de idade até 25 anos a estudar em estabelecimento de ensino oficial e os portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)«Rendimento anual ilíquido do agregado familiar», a soma dos rendimentos ilíquidos auferidos anualmente pelo agregado familiar;
- e)«Rendimento médio mensal ilíquido do agregado familiar», o duodécimo do rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
- f)«Rendimento médio mensal corrigido do agregado familiar (RMMC)», a relação entre o rendimento médio mensal ilíquido do agregado familiar e o número de dependentes, mediante correções ao rendimento, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 16.º;
- g)«Rendimento disponível do agregado familiar», a diferença entre o RMMC e o valor da prestação do crédito à habitação;
- h)«Habitação permanente», o prédio urbano ou fração autónoma objeto do contrato de mútuo com o propósito de servir de residência ao candidato e seu agregado familiar e onde tenham organizada, de forma estável, a sua vida pessoal, familiar e social;
- i)«Crédito à habitação», o regulado pelo regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria, contraído para aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria, que, para efeitos do presente Programa, deverá ser permanente;
- j)«Instituição de crédito», a entidade financiadora do crédito à habitação;
- k)«Taxa de referência», a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento;
- l)«Taxa Euribor», é a taxa de referência (indexante) do mercado monetário interbancário que resulta da média das cotações fornecidas por um conjunto de bancos europeus e é utilizada para calcular a taxa aplicável ao empréstimo do consumidor, nomeadamente o crédito à habitação;
- m)«Data de referência», a data de 31 de julho de 2022, que determina o marco a partir do qual teve início a subida abrupta das taxas Euribor;
- n)«Fator de convergência», o fator percentual de 0,5 que acresce anualmente, até ao máximo de 2 %, à taxa de convergência, tendo por objetivo uma aproximação à média histórica da Euribor e o reequilíbrio financeiro das famílias apoiadas, nos termos a definir na portaria de regulamentação;
- o)«Taxa de convergência», a taxa Euribor em vigor à data de referência, atualizada com o fator de convergência, nos termos da portaria de regulamentação;
- p)«Spread», a componente da taxa de juro que acresce ao indexante e que representa o lucro da instituição de crédito pela assunção do risco.
- q)«Taxa de esforço (TE)», a relação entre o valor da prestação e o duodécimo do rendimento anual ilíquido corrigido;
- r)«Remuneração mínima mensal garantida (RMMG)», o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira, definido anualmente por decreto legislativo regional.