- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o montante do apoio financeiro a conceder ao beneficiário será até 200,00 (euro), calculado nos termos da portaria a que se refere o artigo 16.º
- 2 -O apoio a atribuir ao beneficiário consistirá numa comparticipação financeira, a fundo perdido, cujo montante não pode ser superior à diferença entre o valor da prestação à data da candidatura e o valor da prestação à data de referência, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 16.º
- 3 -O apoio durará enquanto se mantiverem os pressupostos da sua atribuição, nomeadamente até a taxa de convergência igualar ou ultrapassar a taxa Euribor em vigor, se atingir o equilíbrio e, consequentemente, o apoio cessar.
- 4 -Não há lugar a atribuição de apoio se, após o cálculo a que se refere o número anterior, resultar:
- a)Uma TE, após a concessão do apoio, superior a 45 %;
- b)Um valor de apoio mensal inferior a 25,00 (euro) (vinte e cinco euros).
- 5 -Para além do que resultar da reavaliação dos pressupostos da sua atribuição, a concessão do apoio cessa com a transmissão do imóvel ou se este deixar de constituir habitação permanente.
- 6 -O apoio a atribuir ao abrigo do presente artigo é cumulável com qualquer outro apoio público de âmbito nacional, sem prejuízo da dedução dos valores recebidos, por forma a impedir a abonação de apoios em valor superior ao dos encargos exigidos ao beneficiário.
- 7 -A TE a que se refere a alínea a) do n.º 4 pode ser atualizada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.
Artigo 7.º — Montante e duração do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2024/M - 1.ª Série(29/01/2024)
Original