- 1 -O PGRIA 2022-2027, enquanto instrumento de política setorial, visa a gestão integrada dos riscos ao nível das bacias hidrográficas e zonas costeiras com o objetivo de reduzir as consequências associadas às cheias e inundações prejudiciais para a saúde humana, incluindo perdas humanas, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas.
- 2 -O PGRIA 2022-2027 assenta e pretende dar resposta aos seguintes princípios de base:
- a)Prevenção - precaver os danos causados, evitando a construção de edificações e outras infraestruturas em áreas que, atualmente, estão sujeitas a cheias e inundações, pela futura adaptação ao nível de risco de ocorrência destes eventos, e através da correta utilização dos solos, contemplando práticas agrícolas e florestais adequadas;
- b)Proteção - adotar medidas, tanto estruturais como não estruturais, para reduzir a probabilidade de ocorrência de cheias e inundações e, ou, o respetivo impacte em cada bacia hidrográfica ou zona costeira de risco;
- c)Preparação - disponibilizar informação à população sobre os riscos de cheias e inundações e o que fazer em caso de ocorrência;
- d)Resposta de emergência - elaborar planos de emergência a aplicar na ocorrência de cheias e inundações;
- e)Recuperação - assegurar o regresso às condições normais, logo que possível, após a ocorrência de cheias e inundações, bem como aplicar medidas de mitigação de impactes sociais e económicos sobre a população afetada.
- 3 -O PGRIA 2022-2027 visa os seguintes objetivos estratégicos:
- a)Definir e programar medidas e ações para reduzir a probabilidade de cheias e inundações e as suas consequências potenciais;
- b)Avaliar a possibilidade de instalação de sistema de monitorização, previsão e alerta de situações hidrológicas extremas;
- c)Promover práticas de utilização sustentável do solo e a melhoria da infiltração e da retenção da água;
- d)Identificar as áreas a classificar como zonas adjacentes, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual;
- e)Estabelecer mecanismos de informação e divulgação ao público sobre os riscos de cheias e inundações;
- f)Promover a respetiva articulação com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores e demais instrumentos de gestão territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores;
- g)Proceder à avaliação e análise do custo-eficácia das medidas e ações propostas e definir as responsabilidades setoriais para a respetiva aplicação;
- h)Identificar mecanismos de financiamento para as medidas definidas;
- i)Definir um programa de monitorização e controlo da sua implementação.
- 4 -No âmbito do PGRIA 2022-2027, e por forma a dar resposta aos objetivos enunciados no número anterior, assim como às disposições constantes dos vários referenciais estratégicos aplicáveis à Região Autónoma dos Açores, são definidas as seguintes linhas de orientação estratégica, com vista a reduzir a probabilidade e o impacte das cheias e inundações, designadamente:
- a)Adotar uma abordagem preventiva para reduzir a possibilidade de ocorrência de consequências adversas de cheias;
- b)Assegurar a proteção das populações, das atividades económicas, do património natural e construído e do ambiente face a eventos de cheias;
- c)Instalar sistemas de monitorização, previsão e alerta de situações hidrológicas extremas;
- d)Otimizar a implementação e aplicação do atual quadro institucional e normativo e articulá-lo, de forma tangível, com os referenciais ao nível da gestão de recursos hídricos, da conservação da natureza, da gestão da orla costeira, da gestão de emergências e outros instrumentos de gestão territorial;
- e)Promover e otimizar os modelos de informação e de participação do cidadão e, ou, de partes interessadas;
- f)Aprofundar o conhecimento técnico-científico relativamente à ocorrência e impactes de episódios de cheias e inundações, incluindo a análise prospetiva associada ao fenómeno das alterações climáticas, por forma a colmatar lacunas de conhecimento e otimizar a gestão do próprio PGRIA.
Artigo 2.º — Objetivos
Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025