Uma vez atualizado o Inventário Florestal, deve ser avaliado se os dados nele contidos justificam a revisão ou alteração dos demais instrumentos de planeamento e gestão florestal como o Plano de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira, os Planos de Gestão Florestal e o Plano Regional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Artigo 8.º — Articulação com os instrumentos de gestão florestal
Vigente desde: 03/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2025