- 1 -Os dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime são comparticipados a 100 %, pelo Serviço Regional de Saúde, mediante prescrição por médico especialista, dentro dos limites de preços e margens de comercialização legalmente estabelecidos.
- 2 -A comparticipação prevista no número anterior inclui:
- a)Substituição de sistemas não híbridos previamente atribuídos;
- b)Atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com DM1;
- c)Atribuição de dispositivos híbridos a adultos que cumpram os critérios clínicos para a sua utilização.
- 3 -A dispensa dos dispositivos abrangidos faz-se através das farmácias comunitárias, de acordo com o circuito normal de distribuição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde.
Artigo 3.º — Comparticipação
Vigente desde: 21/01/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026