- 1 -A prescrição dos dispositivos médicos é efetuada através do sistema eletrónico de prescrição, devendo a receita indicar expressamente a sua inclusão no presente regime.
- 2 -A prescrição de sistemas CGM e respetivos consumíveis está sujeita ao limite de unidades de referência anuais por utente, conforme os critérios legalmente definidos.
- 3 -Em situações excecionais, pode ser autorizada a comparticipação para prescrições que ultrapassem os limites estabelecidos, desde que devidamente justificadas pelo médico prescritor.
Artigo 5.º — Regras gerais de prescrição
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026