- 1 -As tarifas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º respeitam às seguintes actividades:
- a)Abastecimento de água;
- b)Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;
- c)Transportes colectivos de pessoas e mercadorias.
- 2 -As tarifas a fixar pelo município, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos encargos previsionais de exploração de administração respectivos, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.
- 3 -Nos casos em que o município decida fixar tarifas em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.
- 4 -Os preços a cobrar pelos serviços referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º serão fixados pelos municípios de acordo com os n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 10.º — Tarifas e preços de serviços
Vigente desde: 11/01/1985
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Em vigor desde 11/01/1985