- 1 -Os municípios podem contrair empréstimos a curto, médio ou longo prazos.
- 2 -Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, 5% do montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro que cabe no respectivo ano ao município.
- 3 -Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos pela aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.
- 4 -Os empréstimos a médio e longo prazos que beneficiem de bonificação deverão inserir-se nos objectivos e planos sectoriais regionais.
- 5 -Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos não podem exceder o maior dos limites correspondentes a 20% do montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro que cabe no respectivo ano ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
- 6 -Quando ocorram atrasos no cumprimento dos prazos legalmente previstos para aprovação da Lei do Orçamento do Estado, poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas transferências orçamentais do ano imediatamente anterior, podendo haver lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma legal, se isso for do interesse dos municípios.
- 7 -Aos empréstimos contraídos para a construção de habitações destinadas a venda, bem como àqueles que se destinam à reparação, conservação e reabilitação de edifícios, contraídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, não é aplicável o disposto no n.º 5.
- 8 -Os empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva hipoteca.
- 9 -Dos limites previstos no n.º 5 ficam também excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de ocorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.
- 10 -O Governo Regional regulamenta os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e às garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.
Artigo 11.º — Empréstimos
Vigente desde: 11/01/1985
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Em vigor desde 11/01/1985