Os empréstimos referidos no artigo 11.º podem ser contraídos pelos municípios junto de quaisquer instituições de crédito nacionais e também junto de organismos públicos que incluam nas suas atribuições actividades de crédito.
- 2 -Os empréstimos contraídos perante entidades privadas não podem ocasionar encargos nem condições de amortização mais desfavoráveis do que os que resultem, da sua contracção, em equivalentes condições de acesso, perante instituições públicas de crédito nacionais.
- 3 -Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.