- 1 -Os municípios podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, da contribuição industrial e do imposto de turismo devidos na respectiva área, não podendo exceder 10% da colecta liquidada.
- 2 -Ficam também sujeitas às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades cooperativas e empresas públicas, que seriam tributadas em contribuição predial rústica ou urbana, contribuição industrial e imposto de turismo se não beneficiassem de isenção destes impostos.
- 3 -São isentos de pagamento de derramas os rendimentos que beneficiem de isenção permanente.
- 4 -O produto das derramas destina-se à satisfação de necessidades urgentes a efectuar na área do respectivo município.
- 5 -A liquidação e a cobrança das derramas devem ser solicitadas ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao do seu lançamento.
Artigo 13.º — Derramas
Vigente desde: 11/01/1985
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Em vigor desde 11/01/1985