- 1 -Os municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições públicas de crédito.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior só poderão ser celebrados após a secretaria regional que tiver a seu cargo a tutela das autarquias da Região e a Secretaria Regional do Plano reconhecerem a impossibilidade de o município promover autonomamente o seu equilíbrio financeiro.
- 3 -Os encargos decorrentes da contracção dos empréstimos necessários à execução destes contratos podem ultrapassar, na medida do estritamente necessário, os limites de crédito estabelecidos no artigo 11.º
- 4 -A Secretaria Regional do Plano fica autorizada a reter na fonte, nos termos do acordo, os montantes a transferir adequados à satisfação de compromissos do município.
Artigo 14.º — Contratos de reequilíbrio financeiro
Vigente desde: 11/01/1985
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Em vigor desde 11/01/1985