- 1 -O orçamento do município fixa, em cada ano, o montante global a distribuir pelas respectivas freguesias.
- 2 -O montante global da participação das freguesias nas receitas municipais não pode ser inferior a 5% das verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes, com excepção dos municípios com apenas uma freguesia, caso em que aquele limite poderá ser inferior.
- 3 -O mapa de distribuição pelas freguesias da participação das receitas municipais, publicado em anexo ao orçamento do município, é aprovado pela assembleia municipal de acordo com os seguintes critérios:
- a)10%, distribuídos igualmente por todas;
- b)45%, distribuídos na razão directa do número de habitantes;
- c)45%, distribuídos na razão directa da área.
- 4 -Em qualquer caso, o montante da participação de cada freguesia nas receitas municipais nunca pode ser inferior às despesas previstas na Lei n.º 9/81, de 26 de Junho.
Artigo 17.º — Participação das freguesias nas receitas municipais
Vigente desde: 11/01/1985
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Em vigor desde 11/01/1985