- 1 -A violação das posturas e regulamentos das autarquias locais constitui contra-ordenação, sancionada com coimas e a sanção acessória de apreensão dos objectos a favor da autarquia, sempre que contenha disposição genérica e de execução permanente.
- 2 -As coimas cominadas pelos municípios e freguesias não podem exceder, respectivamente, 200000$00 e 20000$00, podendo ser elevadas para o dobro quando aplicáveis a pessoas colectivas, salvo, em qualquer dos casos, se outros forem os limites fixados na lei que o regulamento visa executar, não podendo exceder os montantes das coimas impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para o mesmo tipo de contra-ordenação.
- 3 -As posturas ou regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 10 dias sobre a respectiva publicação, efectuada pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.
- 4 -As contravenções e transgressões às posturas e regulamentos das autarquias locais em vigor que eram punidas com penas pecuniárias passam a estar sujeitas ao regime das contra-ordenações.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica que as autarquias participem, total ou parcialmente, nas receitas das multas nos termos que a lei fixar ou tiver fixado.
Artigo 18.º — Multas e coimas
Vigente desde: 11/01/1985
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Em vigor desde 11/01/1985