- 1 -O Governo Regional poderá tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:
- a)Calamidade pública;
- b)Autarquias negativamente afectadas por investimentos da responsabilidade da administração regional, em especial estradas, portos e aeroportos;
- c)Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica nos termos da lei;
- d)Resolução de bloqueamentos graves nas áreas de serviços de transporte e bombeiros;
- e)Outras necessidades propostas ao Conselho de Governo e por ele aprovadas.
Artigo 19.º — Subsídio e comparticipações
Vigente desde: 11/01/1985
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Em vigor desde 11/01/1985