- 1 -As freguesias e municípios têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
- 2 -A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia do poder local.
- 3 -O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos órgãos autárquicos:
- a)Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos;
- b)Elaborar e aprovar balanços e contas;
- c)Dispor de receitas próprias e ordenar e processar as despesas destinadas às autarquias;
- d)Gerir o património autárquico.
- 4 -São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.
Artigo 2.º — Autonomia financeira das autarquias
Vigente desde: 11/01/1985
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Em vigor desde 11/01/1985