- 1 -Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.
- 2 -O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.
- 3 -Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.
- 4 -O princípio de não consignação previsto no n.º 1 não se aplica quando o orçamento regional atribuir aos municípios receitas consignadas ao exercício de novas competências.
Artigo 3.º — Princípios orçamentais
Vigente desde: 11/01/1985
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Em vigor desde 11/01/1985