- 1 -As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em secção ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte aquele a que respeitam.
- 2 -As contas das autarquias locais que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 5 milhões de escudos serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio e independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia à secretaria regional que tiver a seu cargo a tutela das autarquias da Região.
- 3 -O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia à secretaria regional que tiver a seu cargo a tutela das autarquias da Região.
Artigo 23.º — Apreciação e julgamento das contas
Vigente desde: 11/01/1985
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Em vigor desde 11/01/1985