- 1 -Cabe ao Governo Regional, através da Direcção Regional de Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias, o qual pode solicitar ao Governo da República o apoio da Inspecção-Geral de Finanças.
- 2 -Os municípios e freguesias referidos no n.º 2 do artigo anterior devem ser inspeccionados, pelo menos, uma vez no período de cada mandato.
- 3 -O Governo Regional pode ordenar inquéritos e sindicâncias mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas.
Artigo 24.º — Tutela inspectiva
Vigente desde: 11/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1985