- 1 -Os impostos referidos nos n.os 1) a 3) e 5) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes.
- 2 -A tesouraria da Fazenda Pública transfere, até ao dia 15 do mês seguinte, para a entidade que a ele tenha direito o produto da cobrança realizada no mês anterior.
- 3 -Os encargos de cobrança não podem, em qualquer caso, exceder 3% do montante a transferir.
Artigo 5.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 11/01/1985
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Em vigor desde 11/01/1985