- 1 -O pessoal do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários afecto à Central Leiteira de Ponta Delgada, à Estação Fruteira de São Miguel e aos armazéns e postos de intervenção nos mercados transita para a Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
- 2 -O restante pessoal do referido Serviço transita para o IRPA.
- 3 -Os funcionários que, nos termos do n.º 1 deste artigo, transitarem para a Secretaria Regional do Comércio e Indústria serão integrados no respectivo quadro logo que lhe sejam introduzidas as necessárias alterações, mediante lista nominativa, independentemente de quaisquer outras formalidades.
- 4 -A integração dos restantes funcionários no quadro do IRPA far-se-á nos termos definidos no número anterior logo que seja publicada a respectiva orgânica.
- 5 -Os agentes administrativos que, à data da publicação do presente diploma, tenham prestado ao Serviço Regional de Produtos Agro-Pecuários pelo menos 3 anos de serviço com classificação não inferior a Bom e que reúnam os requisitos legais para provimento em categoria correspondente serão integrados nos quadros do departamento ou do serviço para que transitarem, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, logo que se encontrem alterados os quadros respectivos.
- 6 -Os agentes referidos no número anterior serão integrados em lugares da categoria correspondente às funções que exercem ou, quando esta não exista naqueles quadros, em lugares de outra carreira de idêntico nível de exigências habilitacionais ou profissionais, em categoria cuja letra de vencimento seja igual ou imediatamente superior à letra da categoria cujas funções exercem, desde que exista afinidade funcional entre as tarefas e as responsabilidades inerentes a uma e outra carreiras.
Artigo 8.º — (Pessoal)
Vigente desde: 07/01/1986
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Em vigor desde 07/01/1986