Cria, na Região Autónoma dos Açores, o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA)
(Criação)
É criado, na Região Autónoma dos Açores, o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares, adiante designado por IRPA, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de instituto público.
(Atribuições)
(Tutela)
O IRPA desenvolve a sua actividade sob tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
(Órgãos e serviços)
(Composição da direcção)
A direcção do IRPA é composta por três membros - um presidente e dois vogais - nomeados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
(Composição do conselho consultivo)
O conselho consultivo é composto por:
(Estrutura orgânica)
(Pessoal)
(Património)
(Legislação revogada)
Fica revogado o Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto.
(Entrada em vigor)
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da data de publicação da regulamentação prevista no artigo 7.º
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 31 de Outubro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Agra do Heroísmo em 16 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.