- 1 -Os bens, direitos e obrigações de que é titular o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, com excepção dos respeitantes à Central Leiteira de Ponta Delgada, à Estação Fruteira de São Miguel e aos armazéns e postos de intervenção nos mercados, são integrados no património do IRPA na data da publicação da regulamentação prevista no artigo 7.º do presente diploma, com dispensa de quaisquer formalidades.
- 2 -Os bens, direitos e obrigações respeitantes aos serviços excepcionados no número anterior são integrados no património da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, nos termos estabelecidos na mesma disposição.
Artigo 9.º — (Património)
Vigente desde: 07/01/1986
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Em vigor desde 07/01/1986