- 1 -As Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria elaborarão, em conjunto e em colaboração com as associações representativas do sector, programas anuais em que será analisada a evolução das diferentes actividades suinícolas, referindo as carências e as deficiências encontradas e propondo as medidas adequadas ao seu ordenamento e desenvolvimento.
- 2 -As medidas referidas no número anterior compreendem as dirigidas à criação e aperfeiçoamento não só das infra-estruturas de apoio técnico e laboratorial ao sistema produtivo, nos domíninos da sanidade, alimentação e melhoramento animal, mas também das destinadas a possibilitar a actuação de mecanismos de intervenção no mercado e ainda apoios técnicos e financeiros que visem a reconversão das explorações marginais e o apetrechamento tecnológico das demais, em ordem a um racional enquadramento na estrutura de produção estabelecida no presente diploma.
- 3 -Na dependência da Direcção Regional de Veterinária funcionará uma comissão de suinicultura, constituída pelos directores de serviço daquela Direcção, um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, um representante do Instituto Regional dos Produtos Agro-Alimentares, um representante da Universidade dos Açores e um representante das organizações de suinicultura.
- 4 -O Secretário Regional da Agricultura e Pescas definirá, por despacho normativo, as atribuições e as regras de funcionamento da comissão de suinicultura.
- 5 -À referida comissão compete, para além das atribuições que lhe forem conferidas, acompanhar a evolução do sector e a execução dos programas anuais.
Artigo 12.º — Programas anuais
Vigente desde: 07/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/1987