A inobservância, por parte dos proprietários ou responsáveis pelas explorações ou dos médicos veterinários assistentes, das normas de natureza hígio-sanitárias estabelecidas nos regulamentos emergentes do presente diploma será punida com coima até 500 contos e, em caso de reincidência, ainda com a sanção acessória de apreensão dos animais ou produtos em relação aos quais se verificar a infracção.
Artigo 13.º — Não observância das normas hígio-sanitárias
Vigente desde: 07/01/1987
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Em vigor desde 07/01/1987