Os serviços veterinários da ilha deverão proceder à verificação e à participação à Direcção Regional de Veterinária das infracções que ocorram na sua área de actuação, lavrando, para o efeito, o competente auto de notícia, nos termos da lei.
Artigo 16.º — Autos de notícia
Vigente desde: 07/01/1987
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Em vigor desde 07/01/1987