Em diplomas regulamentares serão definidos e revistos:
- a)Os requisitos hígio-sanitários e zootécnicos a que, para efeitos de classificação, têm de obedecer as instalações equipamento e efectivos, bem como o funcionamento das explorações;
- b)As normas a seguir no registo das explorações no RESA;
- c)As normas sobre importação, exportação e trânsito de suínos de e para os Açores;
- d)Os trâmites a seguir para a obtenção das autorizações necessárias para explorações suínas produtoras de reprodutores, unidades de produção e unidades de recria e acabamento;
- e)As normas referentes à instalação, utilização e funcionamento dos registos zootécnicos e livros genealógicos;
- f)As regras a observar na identificação dos suínos;
- g)As condições em que terão lugar a suspensão da autorização para o exercício da actividade e as alterações da classificação a que se refere o artigo 6.º
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Outubro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Mapa anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
(ver documento original)