Todas as explorações suínas existentes, com excepção das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, terão de solicitar o seu registo no RES-AÇORES (RESA) através dos serviços veterinários da respectiva área.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade do registo
Vigente desde: 07/01/1987
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Em vigor desde 07/01/1987