- 1 -É vedada a implantação a menos de 200 m da periferia dos edifícios que integram explorações autorizadas de outras explorações de suínos, seja qual for a sua dimensão, de matadouros, de oficinas de preparação de carnes e de outros produtos de origem animal, bem como de fábricas de alimentos compostos para animais.
- 2 -Os pavilhões para novas explorações ou para ampliação das explorações existentes não poderão ser construídos:
- a)A menos de 200 m dos aglomerados populacionais;
- b)A menos de 100 m dos moradores isolados;
- c)A menos de 70 m das estradas regionais;
- d)A menos de 20 m da via pública, que não a prevista na alínea anterior.
- 3 -As alterações das instalações que interfiram na estrutura produtiva carecem de autorização, como se de novas instalações se tratasse.
Artigo 7.º — Requisitos da implementação de explorações
Vigente desde: 07/01/1987
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Em vigor desde 07/01/1987