- 1 -Os proprietários e os gerentes das explorações suinícolas ficam obrigados a facilitar as inspecções que visam controlar a origem e a sanidade dos animais, bem como a realização de provas do domínio sanitário e zootécnico, por parte dos serviços veterinários da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -As explorações ficam igualmente obrigadas a manter actualizado o registo das existências de suínos em cadernetas de modelo oficialmente estabelecido.
Artigo 8.º — Inspecções
Vigente desde: 07/01/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/01/1987