- 1 -O recrutamento para encarregado de refeitório far-se-á entre cozinheiros principais com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom ou, na sua falta, de entre empregados de bar/snack ou cozinheiros de 1.ª classe, em qualquer dos casos com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.
- 2 -O recrutamento de encarregados de bar/snack de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou, na sua falta, de entre habilitados com o curso e experiência profissionais adequados.
- 3 -As carreiras de cozinheiro, fiel de armazém, empregado de bar/snack, auxiliar de alimentação, empregado de andar/quartos e auxiliar de armazém são carreiras horizontais, cujo recrutamento obedecerá às seguintes regras:
- a)O ingresso na categoria mais baixa da respectiva carreira fica condicionado à prestação de provas e far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada;
- b)O acesso fica condicionado à permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior;
- c)Os lugares de cozinheiro principal são recrutados de entre cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria e mediante provas de selecção.
- 4 -O recrutamento de governanta de residência far-se-á mediante prestação de provas de entre empregados de andar/quartos de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 28.º — Recrutamentos
Vigente desde: 12/01/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1988