As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos SSUA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 27.º — Ingressos e acessos
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988