Quanto às plantações das espécies referidas no artigo 1.º, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, o Secretário Regional da Agricultura e Pescas pode determinar a suspensão da sua exploração, ao primeiro corte, caso tal se justifique por razões de ordem ecológica, hidrológica e de capacidade de uso dos solos.
Artigo 3.º — Plantações existentes
Vigente desde: 31/03/1989
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Em vigor desde 31/03/1989