- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
- a)50000$00 a 3000000$00, nos casos dos artigos 1.º a 3.º;
- b)100000$00 a 3000000$00 no caso de plantios realizados em locais ou em condições que violem o regulamento previsto no artigo 6.º
- 2 -Como sanção acessória, pode ser declarada a privação de acesso a qualquer ajuda pública regional ao fomento florestal por um período não superior a dois anos.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -A aplicação das coimas compete à comissão criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 31/03/1989
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Em vigor desde 31/03/1989