- 1 -Sem prejuízo da aplicação das coimas determinadas em processo de contra-ordenação, o Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá impor aos infractores a reposição da situação anterior à infracção.
- 2 -O não acatamento, no prazo que em cada caso for estabelecido, das imposições decretadas nos termos do número anterior constitui desobediência qualificada e confere à Região o poder de, em substituição dos infractores, executar coercivamente as obrigações impostas, suportando estes os encargos daí resultantes.
- 3 -À cobrança coerciva das obrigações de quantia certa emergentes da aplicação do disposto no número anterior aplica-se o disposto no artigo 71.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, valendo como título executivo a certidão das despesas realizadas.
Artigo 5.º — Preposição da situação anterior
Vigente desde: 31/03/1989
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Em vigor desde 31/03/1989