- 1 -Podem beneficiar do SICAR os arrendatários rurais que:
- a)Sejam agricultores a título principal, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, ou do diploma que o substituir ou alterar;
- b)Sejam locatários, há três anos, pelo menos do prédio ou prédios rústicos a que respeita o pedido de financiamento, para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, em condições de regular utilização;
- c)Não beneficiem de pensão de reforma ou de invalidez;
- d)Tenham celebrado, com o senhorio, um contrato-promessa de compra e venda do prédio ou prédios rústicos a que respeita o pedido de financiamento;
- e)Não sejam descendentes, ascendentes ou afins na linha recta do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s).
- 2 -O prazo mínimo de arrendamento, previsto na alínea b) do n.º 1, é reduzido para dois anos, caso o arrendatário seja jovem agricultor, na acepção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87 ou do diploma que o substituir ou alterar.
Artigo 3.º — Requisitos das pessoas singulares
Vigente desde: 14/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1991