O Governo Regional procederá à execução das alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores de harmonia com o presente decreto legislativo regional.
Artigo 2.º — Execução das alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 03/02/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/02/1992