Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Artigo 16.º — Recursos próprios de terceiros
Vigente desde: 16/01/1992
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Em vigor desde 16/01/1992