Serão satisfeitos, com dispensa de qualquer das formalidades previstas no Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, os encargos relativos a anos anteriores assumidos pela Direcção Regional de Saúde Pública no âmbito do sistema regional de saúde em vigor na Região.
Artigo 17.º — Direcção Regional de Saúde Pública
Vigente desde: 16/01/1992
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Em vigor desde 16/01/1992