- 1 -A execução financeira do PEDAP incumbe na Região Autónoma da Madeira à Direcção Regional de Agricultura.
- 2 -Tendo em vista o disposto no número anterior, a Direcção Regional de Agricultura dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projectos do PEDAP co-financiados pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção Regional de Agricultura fica obrigada à:
- a)Elaboração de orçamento privativo nos termos da lei geral;
- b)Observância do regime de contas de ordem;
- c)Prestação de contas ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.
- 4 -Constituem receitas próprias da Região consignadas à Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão dos projectos do PEDAP:
- a)Todos os apoios provenientes da Comunidade Económica Europeia no âmbito do PEDAP, nos termos do artigo 67.º, alínea i), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas e legíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
- b)Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos do PEDAP, nos termos do artigo 65.º, n.º 2, da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho;
- c)As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas às despesas não elegíveis dos projectos do PEDAP.
- 5 -As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pela Direcção Regional de Agricultura, que de imediato as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de contas de ordem, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos aos respectivos beneficiários.
- 6 -A composição e a nomeação do conselho administrativo da Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão do PEDAP serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e das Finanças.
Artigo 18.º — Execução financeira do PEDAP
Vigente desde: 16/01/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1992
Referências (3)
- Artigo 6.º
- Alínea i) do Artigo 67.º
- N.º 2 do Artigo 65.º