Em matéria orçamental e sua execução serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1992, com as devidas adaptações.
Artigo 22.º — Disposições finais
Vigente desde: 16/01/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1992